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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024130-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0024130-28.2026.8.16.0000

Recurso: 0024130-28.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): ADRIANA RUON - DUBAI IMOVEIS LTDA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANÁ - DER
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Ruon – Dubai Imóveis Ltda. em face de
decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, nos autos nº
0004923-07.2025.8.16.0088 (Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual, com pedido de
tutela de urgência), a qual reconheceu o descumprimento da medida liminar e majorou a multa diária,
concedendo novo prazo para efetivo cumprimento da obrigação, com recolhimento do ITBI, utilizando os
recursos que lhe foram repassados para essa finalidade (mov. 25.1 – autos originários).

De início, vê-se que a parte recorrente, pessoa jurídica (CNPJ 27.985.283/0001-24 – mov. 29.1 – autos
originários), sociedade empresária limitada, não providenciou o recolhimento de custas recursais,
juntando apenas declaração de hipossuficiência financeira de Adriana Ruon, pessoa física (mov. 1.1 –
recurso).

Nas razões recursais, alegou a recorrente, em suma, que: a) que providenciou o protocolo do registro da
escritura pública junto ao Registro de Imóveis, na data de 24/06/2025; b) o registro não foi efetivado por
ausência do recolhimento do ITBI; c) “Conforme o art. 35 do CTN e jurisprudência do STJ, o
contribuinte do ITBI é o adquirente. Embora a decisão mencione o repasse de R$ 10.000,00 para
despesas, a regularização registral e o pagamento de tributo em nome de terceiros (especialmente
curatelados) envolvem trâmites administrativos que extrapolam a simples vontade da imobiliária”;
d) houve adimplemento substancial da obrigação, mostrando-se desproporcional o aumento da multa,
promovendo enriquecimento ilícito.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso – “para reformar a
decisão, afastando a multa por descumprimento e reconhecendo que a Agravante cumpriu sua
obrigação ao protocolar o título registral”.

É o relatório.

A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam
julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.

A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que:

“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de
admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em
recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de
mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P;
839/840)
Este é o caso dos autos.

Estudando o caderno processual, observa-se que a insurgência recursal se volta contra a decisão de mov.
25.1 (autos originários), que foi prolatada em 03/12/2025.

A leitura da intimação pela parte recorrente se deu em 15/12/2025, iniciando o prazo recursal em 16/12
/2025, com suspensão entre o período de 18/12/2025 até 20/01/2026, haja vista a existência de feriados e
recesso do Poder Judiciário.

O termo fatal para interposição de agravo de instrumento se configurou em 06/02/2026.

O recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, tão somente, em 03/03/2026, momento que há
muito estava configurada a preclusão.

O artigo 1.003, § 5º, do CPC disciplina expressamente quanto ao prazo para interposição de recurso:

“Art. 1.003.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-
lhes é de 15 (quinze) dias”
A corroborar:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTRAPOLADO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099336-82.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.:
DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.09.2025

Por amor à argumentação, deve-se registrar que o prazo concedido para cumprimento da obrigação,
atinente ao recolhimento do ITBI, em nada se confunde com o prazo para interposição do recurso, este
previsto expressamente na lei.

Assim, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, pois intempestivo, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.

Intimem-se.
Curitiba, 05 de março de 2026.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator